Decisão TJSC

Processo: 5038692-46.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083934149 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038692-46.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o Detran/SC combateu a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu a decadência da penalidade de cassação do direito de dirigir. Sustentou que, de acordo com a Lei n. 14.229/2021, o prazo decadencial deve ser contado do término do processo administrativo. Requereu a reforma para julgar improcedente o pedido (eventos 21 e 26).

(TJSC; Processo nº 5038692-46.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083934149 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038692-46.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o Detran/SC combateu a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu a decadência da penalidade de cassação do direito de dirigir. Sustentou que, de acordo com a Lei n. 14.229/2021, o prazo decadencial deve ser contado do término do processo administrativo. Requereu a reforma para julgar improcedente o pedido (eventos 21 e 26). 2. O reclamo é tempestivo, próprio e dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1o). Logo, deve ser conhecido. 3. Estabelecem os artigos 256 e 282, caput, §§6o, I e II, e 7o, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Como se vê, para a sanção de suspensão do direito de dirigir, os prazos decadenciais, 180 ou 360 dias, são contados da conclusão do processo administrativo concernente à punição. Além disso, as Turmas Recursais têm julgado que tais prazos decadenciais, instituídos pela Lei n. 14.229/21, aplicam-se aos processos administrativos em tramitação após sua entrada em vigor, mesmo que as infrações sejam anteriores, por força do princípio do tempus regit actum: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO (ART. 282, §6º DO CTB) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO - ACOLHIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERCA DA PRÓPRIA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) - APLICAÇÃO DO ART. 282, §§6º, II, E 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.229/21 - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA INSUBSISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5011670-88.2024.8.24.0090, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). E: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR ACERCA DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 282, §§ 6º, II, E 7º DO CTB, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.229/2021. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO AO CASO CONCRETO. INSUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRENTE DO EXCESSO DE PONTUAÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE REFERE AO EXAME E À PUNIÇÃO DAS TRANSGRESSÕES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS, MAS À SANÇÃO AUTÔNOMA E POSTERIOR, APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE É A DATA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) E NÃO A DATA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE AUTUAÇÃO. PSDD AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL SEQUER INICIADO. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. (RECURSO CÍVEL n. 5052202-03.2023.8.24.0038, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Na espécie, a punição de suspensão do direito de dirigir foi aplicada em 04.10.2024, além do que a correspondência de intimação foi expedida em 10.10.2024. Então, por não ter havido defesa, o prazo decadencial de 180 dias não decorreu (evento 1, doc. 4, pp. 110). Enfim, o reclamo merece acolhida. 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083934149v3 e do código CRC 3212c386. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:28     5038692-46.2024.8.24.0018 310083934149 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083934150 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038692-46.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO da fazenda pública. AÇÃO ANULATÓRIA. processo administrativo de cassação do direito de dirigir. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO pedido. insurgência do detran/sc. PREJUDICIAL DE MÉRITO. prazos decadenciais de 360 e 180 dias para notificação do infrator, caso tenha ou não apresentado defesa, estabelecidos no art. 282, caput, §§6º, I e II, e 7º, do CTB, que se contam do término do processo administrativo de aplicação da punição, mesmo que as infrações sejam anteriores à vigência da Lei n. 14.229/21. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. lapso não decorrido. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083934150v6 e do código CRC 0f83845f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:28     5038692-46.2024.8.24.0018 310083934150 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5038692-46.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas